Quarta-feira, 15 de Julho de 2009

Na Ordem...

...exercendo as minhas funções de Patrono na prova final de agregação do Tiago Serrão.
Uma prova segura e com qualidade apesar do rigor de um juri que, no lote de 3, apenas passou o Tiago. Está, por isso, de Parabéns!
Para ele "vem-nos à memória uma frase batida: hoje é o primeiro dia do resto da tua vida..."
Boa Sorte!!

Terça-feira, 14 de Julho de 2009

ASAE - O Acórdão

O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa foi hoje profusamente noticiado.

Até ficámos a saber que, afinal, "o Tribunal Constitucional é que pode avaliar a ASAE" (as coisas que se escrevem neste país...) e que, afinal, em termos de constitucionalidade, a opinião do Tribunal da Relação de Lisboa vale quase zero segundo um dos nossos Ministros da República porque SÓ o Tribunal Constitucional se pode pronunciar sobre essa matéria (as coisas que se dizem neste país...).
E por isso, aqui fica o texto oficial porque nestas coisas é conveniente ler a fonte da notícia e desconsiderar os disparates escritos e orais.

Tecnologias ao serviço do direito

Por razões que desconheço sempre fui um entusiasta das novas tecnologias (lembram-se os leitores mais antigos deste post?). Recordo-me dos meus pais me terem inscrito nuns cursos que existiam (ou eram apoiados, já não me lembro) pela verbena paroquial de São Pedro e São João do Estoril. Creio que se chamava qualquer coisa como Inforjovem. Mais tarde, depois dos meus primos já terem (tantas tardes passamos a brincar com aquele Texas Instruments, mesmo antes do velhinho Spectrum...) e de me ter picado o "bichinho" da informática, o meu pai investiu na coisa. Primeiro tive uma máquina cedida por um amigo, ainda com disquettes de cinco e um quarto. Creio que nunca funcionou. Depois veio um computador à séria. Custou uma pipa de massa. Creio que a informática já tinha chegado às comarcas de Cascais e Sintra, onde se encontrava um projecto piloto, baseado em ambiente DOS.
Depois disso (e talvez por isso) tornei-me um entusiasta auto-didacta e só muito mais tarde vieram as responsabilidades nesta área que o escritório me conferiu.
Essas responsabilidades sofreram um pequeno interregno e foram retomadas mais tarde.
Duram ainda até hoje.
Hoje o meu computador é um Tablet PC, o meu programa de eleição para colocar alguma ordem na minha (des)organização é o One Note da Microsoft (leiam isto e vejam lá se não é uma coisa extraordinária e como é possível terem passado tanto tempo sem ele...) e como é evidente não dispenso o meu blackberry bold.
Obviamente que o Office faz parte do meu dia-a-dia (neste momento um beta.tester interno da versão 2007) e por isso leio com entusiasmo esta noticia que também fala do Windows 7.
Entre (tantas) outras coisas, hoje fiquei a perceber que o Sharepoint (que é isto) também faz gestão documental.

Sexta-feira, 10 de Julho de 2009

Citius

A ler: o relatório da Associação Sindical dos Juízes Portugueses sobre o Citius. Aqui.

Terça-feira, 7 de Julho de 2009

Assembleia Geral da Ordem dos Advogados

No dia 10 de Setembro pelas 10h00 para "Apreciação da Proposta de Alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados apresentada pelo Senhor Bastonário ao Governo".
Demasiado importante para faltar ou para deixar os outros votar por nós.

Segunda-feira, 6 de Julho de 2009

Notificações via Citius - Período transitório acabou dia 30

Cessou no passado dia 30 de Junho de 2009, o período transitório de notificação simultânea em papel e por via electrónica (via Citius).

A partir de dia 1 de Julho de 2009, as notificações judiciais e notificações entre mandatários passaram, por isso, a ser realizadas via Citius se já tivermos enviado qualquer peça processual via Citius ou se tivermos declarado querer sê-lo por essa via.
Os colegas que não estiverem registados no Citius ou estando, não tiverem ainda enviado qualquer peça processual por essa via, continuarão a ser notificados em papel.
A contagem dos prazos passa a fazer-se do seguinte modo – o notificando considera-se notificado 3 dias após a elaboração da notificação ou no primeiro dia útil seguinte (quando o final do prazo termine em dia não útil).
Atenção também às regras de notificação de documentos entre mandatários – vide artigo 21-A, n.º 7, da Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro.
Ver aqui as directrizes das secretarias.

Segunda-feira, 29 de Junho de 2009

Comissão de Inquérito BPN

aqui critiquei a Comissão de Inquérito Parlamentar ao caso BPN.
Era evidente que a coisa ia acabar mal, tantos os atropelos foram efectuados, tanto se perderam no objecto do inquérito, tanta desorientação junta.
O circo alimentou manchetes e notícias mas confesso, enquanto contribuinte, que esperaria muito mais de uma Comissão Parlamentar.
O problema é que (tal como na história do Provedor de Justiça) estas coisas vão minando a credibilidade das instituições em geral e dos politicos em particular. Mais grave é que os próprios não têm noção (ou parecem não ter) de que estes episódios vão causando a progressiva erosão dessa credibilidade. Por isso esta notícia não me supreende. E por tudo o que se passou não espero nada das conclusões do relatório.
Aliás, alguem esperará alguma coisa dali?

CPC - Processo de Inventário

E eis que o Código de Processo Civil recebe mais um retalho. Desta vez é o processo de inventário. E a questão que se coloca é a seguinte: qual dos artigos do CPC resistirá a ser alterado pelo menos uma vez.
A Lei n.º 29/2009 de hoje (29 de Junho), Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.

Domingo, 21 de Junho de 2009

Pensamento do Fim de Semana (desde 55 a.c.)


Direito Desportivo: Luta contra a Dopagem

Lei n.º 27/2009 de 19 de Junho
Estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto

Regime Sancionatório no Sector Financeiro

Lei n.º 28/2009 de 19 de Junho
Revê o regime sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional.

Segunda-feira, 1 de Junho de 2009

Colóquio Direito Penal e Direito Processual Penal

Promovido pelo conselho Supremo Tribunal de Justiça, terá lugar no próximo dia 21 de Junho de 2009 no Salão Nobre.

Programa:
10 h sessão de abertura do colóquio com a participação do Sua Excelência o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
10.15 h A coerência na aplicação das penas: a jurisprudência dos Supremos Tribunais no estabelecimento de critérios de Sentencing.
11.30 h Debate
13 h Almoço
15 h O modelo de processo penal entre inquisitório e acusatório: repensar a intervenção judicial na comprovação da decisão de arquivamento.
16.15 Debate

Diário do Dia (II)

Decreto-Lei n.º 130/2009 de 1 de Junho - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro, que organiza o registo individual do condutor.

Diário do Dia (I)

Decreto-Lei n.º 131/2009 de 1 de Junho - Consagra o direito dos advogados ao adiamento de actos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto e regula o respectivo exercício.

Sexta-feira, 29 de Maio de 2009

Delegados Tribunais - Mapa Judiciário

"No âmbito das suas competências estatutárias, e no contexto das deliberações tomadas em sessões plenárias de 4 de Julho de 2008 e 18 de Fevereiro de 2009, o Conselho Distrital de Lisboa divulga a iniciativa “Nomeação de Delegados para os Tribunais”, cuja finalidade é a de criar a figura do Delegado junto dos tribunais que se encontram na competência territorial do Conselho. Este projecto, coordenado pelo Dr. Luis Silva, Vogal do CDL com o pelouro dos “Relatórios da Justiça”, pretende contribuir para a aproximação da Advocacia aos Tribunais e à sua realidade, bem como promover a articulação da Classe com os Juízes, Magistrados do Ministério Público, Funcionários Judiciais e, em última análise, com os Cidadãos.
É objectivo que o Advogado nomeado Delegado dê continuidade e confira sustentabilidade a uma relação e interacção institucional com os Tribunais, através do acesso e manutenção de uma relação de proximidade com o Juiz Presidente do Tribunal, com o Procurador Coordenador e com o Secretário, garantindo boas relações dos Advogados com a magistratura, a organização conjunta de acções de informação e de formação, o combate à procuradoria ilícita e a análise de pendências processuais.
O Delegado deve, sobretudo, tomar conhecimento das dificuldades sentidas pelos Colegas no exercício do mandato, relacionadas com as condições de exercício do mesmo, incluindo, as decorrentes da falta de condições das instalações.
Por isso, as informações e propostas que os Colegas nos façam chegar são de grande relevância para o CDL, permitindo-nos estudar e propor soluções para os problemas detectados aos nossos interlocutores junto dos Tribunais.
Os Delegados nomeados que, diga-se, prestam o seu serviço de forma voluntária e gratuita, aos quais agradecemos em nome dos Colegas, são os que se indicam em seguida:
Supremo Tribunal de Justiça - Dr. Sousa de Macedo
Supremo Tribunal Administrativo - Dr. Anselmo Rodrigues
Tribunal da Relação de Lisboa - Dr. Daniel Proença de Carvalho
Tribunal de Família e Menores de Lisboa - Dr. Luis Silva
Varas Cíveis de Lisboa - Dr. António Raposo Subtil
Juízos Cíveis de Lisboa - Dr. Nuno Correia Ferro
Tribunal de Pequena Instância Cível - Dr. Carlos Soares
Juízos de Execução de Lisboa - Dr. Amilcar de Melo
Tribunal Central de Instrução Criminal- Dr. Nelson Ventura Lourenço
Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa - Dra. Maria de Lurdes Trigo
Varas Criminais de Lisboa - Dr. Silvino Fernandes
Juízos Criminais de Lisboa - Dr. Manuel Nobre Correia
Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa - Dr. Sérgio Lipari Garcia
Tribunal do Trabalho de Lisboa - Dr. Fraústo da Silva
Tribunal de Comércio de Lisboa - Dr. César Bessa Monteiro
Tribunal Central Administrativo Sul - Dr. José Miguel Sardinha (Coordenador)
Tribunal Administrativo de Círculo - Dr. Henrique Martins Gomes
Tribunal de Contas - Dr. António Jaime Martins
Tribunal Tributário de Lisboa - Dra. Maria Ascensão Rocha
Tribunal de Execução de Penas de Lisboa - Dra. Vânia Costa Ramos"

Sexta-feira, 22 de Maio de 2009

A ler (ii): Acórdão do Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 173/2009 - Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 189º, nº 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, na medida em que impõe que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insolvente.

A ler: Acórdão do Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional 135/2009 - Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 175º, nº 4, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, interpretada no sentido de que, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infracção.

Quinta-feira, 7 de Maio de 2009

Ser Sporting: O Regresso Aos Sócios

O Regresso do Sporting Clube de Portugal aos seus Sócios tem início hoje dia 07 de Maio no Hotel Villa Rica (Av. 5 de Outubro, 295, Lisboa).
Convidamos toda a família Sportinguista a assistir à apresentação da Candidatura e programa Ser Sporting.
regresso@sersporting.org

Segunda-feira, 4 de Maio de 2009

Leituras do Dia

- Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 135/2009
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 175.º, n.º 4, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, interpretada no sentido de que, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infracção.
- Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 173/2009
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, na medida em que impõe que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insolvente

A Ordem dos Advogados e Marinho Pinto

Pouco destaque foi dado pela imprensa a mais uma derrota do Dr. Marinho Pinto na Ordem dos Advogados. Fica aqui a notícia sendo certo que o site da Ordem continua a considerar que tal informação não merece o devido destaque.

A Caminho da Expo

...os Juízos Criminais de Lisboa. É já em Junho.
Fica a morada: Av. D. João, II, nº 1.08.01, Edifício B, 1990-097 Lisboa.

Segunda-feira, 27 de Abril de 2009

A ler: Fumadores e Direito

Interessante decisão do Tribunal Supremo Espanhol que pode ser vista aqui e que "Desestima una demanda contra Tabacalera por la muerte de un fumador por no existir relación contractual entre el fumador y la empresa tabaquera". A decisão de primeira instância vem de...2001.
Fecha: 04/03/2009
Número de recurso: 489/2004
Tipo de resolución: Sentencia
Número de resolución: 135/2009

Terça-feira, 21 de Abril de 2009

Custas Judiciais - Assembleia Distrital OA

Da maior relevância as moções aprovadas pela Assembleia Distrital Extraordinária (CDL Lisboa) da Ordem dos Advogados realizada no passado dia 18 de Abril e que aqui constam.

Segunda-feira, 20 de Abril de 2009

Regulamento de Custas - entrada em vigor

Meses e meses de inércia viveu em relação às custas o legislador português.

A Portaria 419-A/2009 saiu hoje em Suplemento do dia 17 só para fazer de conta que, afinal, não saiu depois da entrada em vigor do Regulamento de Custas Processuais.
Mais uma vez o legislador revela um profundo desrespeito por quem tem de lidar com estas coisas, por quem, afinal, foi supreendido com a entrada em vigor de um diploma sem que estivessem regulamentados os aspectos operacionais do mesmo.
E se estava em desenvolvimento (há quanto tempo?) um software de apoio à emissão dos documentos únicos de cobrança porque raio são aqueles que têm de "levar com isto" os últimos a saber?
No portal Tribunais.Net pululam circulares-conjuntas e oficio circular sobre as Custas datados de 17 e 20 de Abril. Documentos que estão também disponíveis aqui.
Não há quem coloque um freio a tanto desrespeito pelos operadores judiciários?
Apre que não tenho paciência para isto.

Quinta-feira, 16 de Abril de 2009

Frenéticas Alterações

- no passado dia 14 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 28/2009 de 28 de Janeiro, o qual regula a Lei n.º 52/2008 de 28/08 - Novo Mapa Judiciário
- no dia de ontem entrou em vigor o art.º 6º da Portaria 1538/2008 de 30/12 - Regime Experimental das Notificações Electrónicas
- no próximo dia 20 entra em vigor o D.L. 34/2008 de 26 de Fevereiro, alt. pelo DL. 181/2008 de 28 de Agosto e pelo art.º 156º da Lei 64-A/2008 de 31 de Dezembro – Novo Regulamento das Custas Processuais.

Regresso a Vila Real

Hoje em Vila Real para diligência. Para cá do Marão compreende-se com maior facilidade o disparate que é criar um movimento de magistrados a meio do ano. Processos que ficam a meio, trabalhos interrompidos. Depois da tomada de posse pode dar-se o caso de ter de se mudar outra vez no movimento ordinário que, como habitualmente, ocorrerá com a interrupção para as férias judiciais de Verão.
Porque a agenda política não coincide com a agenda judicial, subverta-se a segunda.
Deve tudo isto fazer algum sentido, ainda que não se descortine o dito...

Sexta-feira, 10 de Abril de 2009

2º Encontro de Especialistas em Compliance - Conferência IFE

No dia 20 e 21 de Abril como orador no 2.º Encontro de Especialistas em Compliance com um módulo subordinado ao tema "Abuso de Mercado".
Serão abordados os seguintes tópicos:
O risco de abuso de mercado e a sua supervisão
- Enquadramento Legislativo dos crimes de mercado;
- O abuso de informação priveligiada;
- Quais os mecanismos preventivos;
- Quais os sistemas de vigilância de abusos de mercado (sinais de alerta de situações suspeitas);
- Quais as operações que devem ser comunicadas.
A intervenção terá lugar no dia 21 de Abril pelas 14h30
Mais informações sobre o programa e inscrições podem ser obtidas aqui.

Quinta-feira, 9 de Abril de 2009

Regulamento de Custas Judiciais (os Processuais)

Avizinha-se (se não for outra vez adiada...) a entrada em vigor do Regulamento das Custas.
E com ela uma série de alterações práticas.

Embora ainda não haja Portarias (ver outros posts sobre esta matéria), a partir de 20 de Abril, data da entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais - o art.º 26.º do Diploma Preambular (DL 34/2008) foi alterado pela Lei do Orçamento de Estado (64-A/2008, de 31/12) -, a Unidade de Conta será de €102,00.
O artigo 22º do DL 34/2008, de 26/2 (RCP), na redacção que lhe foi dada pelo DL 181/2008, de 28/8 estabelece que: - «na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a unidade de conta é fixada em um quarto do valor do indexante de apoios sociais (IAS) vigente em Dezembro do ano anterior, arredondada à unidade Euro, sendo actualizada anualmente com base na taxa de actualização do IAS» .
Em 2008 o IAS foi de €407,41.
A(s) nova(s) UC(s) aplica(r)-se(-ão) aos novos processos (entrados a partir dessa data) e em relação aos casos previstos no art.º 27.º n. 2 do referido DL 34/2008 – procedimentos, incidentes, recursos e apensos nos processos pendentes:
Artigo 27.º (Aplicação no tempo)
1 — As alterações às leis de processo e o novo Regulamento das Custas Processuais aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, salvo o disposto nos números seguintes.
2 — Mesmo que o processo esteja pendente, as alterações às leis de processo e o novo Regulamento das Custas Processuais aplicam-se imediatamente aos procedimentos, incidentes, recursos e apensos que tenham início após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 — Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os artigos 446.º, 446.º-A, 447.º-B, 450.º e 455.º do Código de Processo Civil.
4 — Aplica-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o artigo 521.º do Código de Processo Penal.
5 — Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os artigos 9.º, 10.º, 27.º, 28.º e 32.º a 39.º do Regulamento das Custas Processuais.
6 — O mecanismo previsto no artigo 22.º do Regulamento das Custas Processuais, no que respeita aos processos pendentes, só se aplica à taxa de justiça efectivamente paga pelas partes, ainda que esta tenha beneficiado ou venha a beneficiar do disposto nos artigos 14.º e 15.º do Código das Custas Judiciais.
Quanto aos processos pendentes (já entrados) até 19.04.2008 (inclusive), o valor da UC não se altera (no que respeita à taxa de justiça).
Com efeito, nos termos do art.º 5.º n. 3 do RCP e no que se refere à taxa de justiça, o valor relevante da UC fixa-se no momento em que o processo se inicia, independentemente da data em que tenha que ser paga.
Altera-se, apesar de tudo, quanto a multas, encargos, penalidades, procedimentos, recursos e apensos, sendo, nesses casos, o valor relevante da UC o do momento do acto taxável ou penalizado.
Para 2010, e uma vez que o valor do IAS já foi actualizado para o ano de 2009 (v. portaria n.º 1514/2008 de 24.12), o valor da UC será de 105 Euros.
Recorde-se, por isso, a Tabela de UC's devidamente actualizada (até 2010):
1989 a 1991 - 7.000$00 - € 34,92;
1992 a 1994 - 10.000$00 - € 49,88;
1995 a 1997 - 12.000$00 - € 59,86;
1998 a 2000 - 14.000$00 - € 69,83;
2001 a 2003 - 16.000$00 - € 79,81;
2004 a 2006 - € 89;
2007 a 2009 (até 19 de Abril) - €96;
2009 (depois de 20 de Abril) - €102;
2010 - € 105;

Enriquecimento Ilícito

Está na ordem do dia a questão do "enriquecimento ilícito".
Confesso que tenho alguma dificuldade em assumir que as pessoas que chamam o Arguido de "Réu" sabem, pelo menos, do que estão a falar...
Há no site da Assembleia da República uma proposta de Lei (aqui) que foi rejeitada.
Deve ser mais ou menos isto que se pretende colocar outra vez em discussão.
Vamos ver se nos entendemos.
Se há um enriquecimento ilícito, como o próprio nome indica, é porque ocorreu algo no momento anterior ao enriquecimento que o permitiu ou facilitou.
Provavelmente fraude fiscal, corrupção (para acto lícito ou ilícito), peculato, participação económica em negócio, prevaricação, infidelidade, furto ou sabe-se lá o quê ou que mais.
Ou seja, como é bom de ver, os factos que provavelmente o originaram têm tutela penal e, por isso, talvez seja "apenas" necessário investigar como ocorreu esse enriquecimento.
Mais uma vez se conclui que a Lei dá resposta a este tipo de situações sendo provavelmente necessário verificar a melhor forma de lhe conferir eficácia, ou de dotar o Ministério Público de conhecimentos necessários a que as investigações se iniciem e cheguem a bom porto.
Há, no entanto, sempre alguém pronto a dar uma opinião favorável ao disparate.
"Claro que sim, nem percebo muito bem o motivo pelo qual o enriquecimento ilícito não é crime há mais tempo" alguém opinava.
Desvalorizando este tipo de opiniões de quem nem sequer sabe quais os crimes puníveis no Código Penal, confesso-vos que tenho a sensação que os aplicadores desconhecem, por vezes, os meios disponíveis. Como uma banda musical em que aqueles que pegam nos instrumentos não sabem tocar muito bem. Sai assim uma espécie de música...

Quarta-feira, 8 de Abril de 2009

Reflexões de Justiça (I)

Num dos seus últimos discursos relacionados com a área da justiça, o Presidente da Republica Cavaco Silva recordava (não é a primeira vez que o diz nem é o primeiro que o refere) que em Portugal se legisla mal. Um dos possíveis pressupostos desta conclusão impõe que se considere que em Portugal se legisla demais.
Perante um problema concreto ou um sentir social (ainda que sob a forma de impulso) as energias são de imediato canalizadas para a feitura de instrumentos legislativos, ao invés, por exemplo, de se analisar a adequação dos meios ao seu efectivo cumprimento. É, porém, uma questão de facilidade. Uma concretização da imemorial Lei do Menor Esforço.
É mais simples e barato escrever um papel e dar-lhe força de lei do que agir sobre qualquer outra coisa que possa, directa ou indirectamente, influenciar o factor determinativo do problema que em cada momento se sente.
E no entanto as experiências na área da justiça impunham que os governantes e os senhores deputados concluíssem ser a alteração ou emissão da Lei a pior opção de todas.
Dois singelos exemplos do que digo, por isso, se impõem. Muitos outros, porém, poderiam ilustrar esta conclusão. Mas para já são só dois:
A Reforma da Acção Executiva entupiu os tribunais.
Foi por todos unanimemente considerada como uma das piores reformas na área da justiça nos últimos anos.
Mas estará o problema na Reforma em si ou nos meios que a aplicaram?
É mister que se faça um balanço histórico.
O DL n.º 148/2004 de 21 de Junho criou oito juízos de execução (três em Lisboa, dois no Porto e um em cada uma das seguintes comarcas: Guimarães, Loures, Maia, Sintra e Oeiras).Mas na prática, e aos bochechos, a instalação não obedeceu ao mesmo ritmo. A Portaria 1322/2004 de 16.10 inslalou dois juízos de execução: um na comarca de Lisboa e um na comarca do Porto. Quase um ano depois, a Portaria 822/2005, de 14 de Setembro, instalou o 3.º Juízo de Execução da Comarca de Lisboa e o 2.º Juízo de Execução da Comarca do Porto. E só a Portaria 262/2006 de 16 de Março declarou instalado, a partir de 20 de Março de 2006, o Juízo de Execução da Comarca de Guimarães e, a partir de 19 de Abril de 2006, o Juízo de Execução da Comarca de Oeiras.
Ou seja, 3 anos para instalar meios.
Mesmo assim escassos.
Mas três anos a acumular pendências.
Interessa pouco o que se seguiu.
Esta análise impõe que se conclua, pois, que a reforma da acção executiva foi pensada sem que tenham sido pensados, sequer instalados, os meios que a colocassem em prática.
E não abordo aqui (mas devia) o problema da formação dos funcionários e dos solicitadores de execução.
Todos sabem como tudo foi tratado “em cima do joelho”.
É evidente, por isso, que nunca a Reforma da Acção Executiva poderia ser bem sucedida.
Isto nada tem a ver com as soluções legislativas.
É um problema de adequação de meios.
Não me digam que não se sabia que o sistema só foi sobrecarregado depois da reforma.
A nível nacional a pendência das acções executivas sobre o total de pendências cíveis era superior a 50%, mas nas comarcas de Lisboa e do Porto, essa pendência era largamente superior: Nas actuais varas cíveis de Lisboa, a prevalência das acções executivas era da ordem dos 70%, nos juízos cíveis de Lisboa, de 91%, nas varas cíveis do Porto, de 77%, e nos juízos cíveis do Porto, de 55%.
Números que eram conhecidos por todos.
Uma simples análise empírica permitia semelhante conclusão. E no entanto os meios não foram criados de forma adequada traçando desse logo a sentença de morte de uma reforma antes de ela dar à luz.
Pense-se igualmente no que se passou com o Tribunal de Comércio, as competências que este herdou e os juízos que foram alocados à sua resolução.
Em 2007 os números indicavam que Lisboa e Vila Nova de Gaia tinham já pendentes cerca de 17.000 processos - quatro juízos em Lisboa e três em Vila Nova de Gaia, ou seja, uma média de quase 2.500 processos por juízo..
Ora, desde 2007 para cá mantiveram-se os actuais quatro juízos em Lisboa. E só recentemente ocorreu a mudança de instalações mantendo-se, no entanto, a mesma estrutura.
Estes dois exemplos ilustram a forma como se encara a justiça em Portugal.
De forma leviana e irresponsável. Sem meias palavras.
Não é um problema de legislação. Não são, por isso, as sucessivas reformas da acção executiva e do processo civil ou do processo de recuperação de empresas que vão resolver este problema.
Façam-se 5000 reformas. Se possível todas no mesmo ano.
Mas nada se vai alterar.
Ou antes, vai piorar.
Porque para todas as reformas na área da justiça é necessário um período de adaptação.
Até que os meios humanos e técnicos se adeqúem à forma como os preceitos dispositivos pretendem. Até que a doutrina e a jurisprudência permita interpretar adequadamente a inextrincável mente do legislador.
O que disse sobre a Reforma da Acção Executiva ou sobre o Tribunal da Comércio aplica-se mutatis mutandis a quase todo o universo da justiça em Portugal.
Em breve surgirão impulsos de alteração de uma reforma (a do processo penal) que não tem dois anos. Porque por vezes é necessário mudar para que tudo fique na mesma.
O pior é que na área da justiça é por vezes conveniente não mudar para que as coisas melhorem.

Reflexões de Justiça - Introdução

Já há alguns meses que este projecto fervilha na minha cabeça.
Decido, por isso, agora arriscar, consciente do compromisso que agora assumo.

Todas as semanas procurarei partilhar com os meus leitores algumas reflexões na área da justiça.
Isto sem prejuízo da actividade normal do blog (se é que isto tem alguma coisa de normal....).
Espero, por isso, o feed-back que espera que anseia ser lido.
Estou, como sempre, ao vosso dispor.
E obviamente admito - e sobretudo agradeço - as criticas e as sugestões que tiverem por pertinentes.
Vamos, por isso, em frente!

Assembleia Geral da Ordem dos Advogados

Recebi uma carta do Dr. Marinho Pinto a convocar-me para a Assembleia Geral da Ordem dos Advogados para discutir e votar o Relatório e Contas do Conselho Geral relativo ao ano de 2008.
Considerando que o Dr. Marinho Pinto optou por convocar a Assembleia para a tarde da véspera de um fim de semana prolongado, tenho dúvidas que ele esteja mesmo interessado na presença massiva de Advogados.

Terça-feira, 7 de Abril de 2009

Mapa Judiciário (III)

Ontem em Ovar (Comarca do Baixo Vouga) em obras e em plena transformação para assumir o seu papel de comarca piloto. Só correm processos urgentes. Seja. Até dia 14 então.