I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as orientações e medidas prioritárias tendentes à concretização de reformas com vista a melhorar a eficiência operacional da Justiça
Esta Resolução aprova as orientações e medidas prioritárias das reformas a adoptar no sector da Justiça, tendo em consideração os trabalhos desenvolvidos nesta área pelo Ministério da Justiça com os operadores judiciários, designadamente através da Comissão para a Eficiência Operacional da Justiça.
Esta Comissão - que contou com a participação dos Ministérios da Justiça e das Finanças, dos serviços do Ministério da Justiça, Conselho Superior da Magistratura e Procuradoria-Geral da República, da Ordem dos Advogados e do Observatório Permanente da Justiça - apresentou um conjunto de contributos para a racionalização dos recursos e para a eficiência do sistema de Justiça.
Foram assim, aprovadas um conjunto de orientações e dezenas de medidas tendo em vista:
■Introdução de novos modelos de gestão nos tribunais, promovendo a eficiência e o combate às pendências e à lentidão processual;
■Simplificação processual e melhoria organizativa;
■Aperfeiçoamento dos meios judiciários relevantes para o reforço da competitividade;
■Concretização da agenda digital do sector da Justiça;
■Lançamento de novos meios de informação dos cidadãos e de transparência da Justiça;
■Reforço dos instrumentos de combate ao crime organizado e à corrupção;
■Reforma do sistema de recrutamento e formação inicial e permanente dos juízes e dos magistrados do Ministério Público;
■Reforço da aposta em meios alternativos de resolução de litígios;
■Aperfeiçoamento de algumas medidas da reforma do contencioso administrativo;
■Recuperação de pendências no contencioso fiscal;
■Garantia da sustentabilidade das Finanças da Justiça.
2. Decreto-Lei que alarga às Comarcas de Lisboa e da Cova da Beira o regime do Novo Mapa Judiciário, de forma a ampliar o uso de novas formas de coordenação e gestão, bem como de apoio reforçado aos magistrados
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, adopta um novo modelo de gestão de tribunais aprovado pela Lei do novo Mapa Judiciário, aumentando a flexibilidade na gestão corrente dos recursos e o equilíbrio na distribuição dos serviços na grande Comarca de Lisboa e na Cova da Beira.
Este modelo, já aplicado com sucesso nas Comarcas do Baixo Vouga, Lisboa Noroeste e Alentejo Litoral, vai permitir uma grande reorganização da Comarca de Lisboa, com vantagens assinaláveis:
■Permite libertar antigos espaços, que comportam custos de manutenção elevados, transferindo os serviços aí existentes para instalações adequadas;
■Viabiliza a concentração de serviços, optimizando as suas mais-valias;
■Favorece a libertação de edifícios arrendados pelo Estado, o que poderá permitir uma poupança de cerca de 108 000 euros mensais.
Com este diploma são, também, optimizados, todos os meios humanos existentes, de modo a incrementar a eficiência de serviços e prestar ao cidadão maior celeridade na resolução dos seus problemas. Assim, neste processo organizativo, este diploma permite:
i. A reorganização dos recursos humanos;
ii. A reorganização do exercício de funções por magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público, permitindo, numa primeira fase, uma resposta adequada às pendências e, posteriormente, reforçar os Tribunais com maior volume de pendências.
3. Decreto-Lei que altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro e o Código do Processo Civil
Este Decreto-Lei procede à alteração do Regulamento das Custas Processuais. As alterações introduzidas visam aperfeiçoar o Regulamento de forma a incentivar a utilização de meios informáticos e a garantir o acesso à justiça.
O diploma contempla, assim, a redução da taxa de justiça para os casos em que a parte entrega as suas peças processuais por via electrónica, contribuindo-se assim para a simplificação e agilização da Justiça.
4. Proposta de Lei que cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA)
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da Republica, procede à criação do Gabinete de Recuperação de Activos, na dependência da Polícia Judiciária, relativa à cooperação entre os Gabinetes de Recuperação de Bens dos Estados-Membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime.
O diploma estabelece, ainda, as regras de administração dos bens recuperados, apreendidos ou perdidos a favor do Estado, visando a sua boa gestão e, se possível, o seu incremento patrimonial, criando, junto do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP, o Gabinete de Administração de Bens (GAB).
5. Proposta de Lei que altera a Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro
Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade, a submeter à Assembleia da República, visa alterar a Lei Tutelar Educativa, de modo a criar melhores condições para uma aplicação plena e efectiva das medidas tutelares educativas a jovens entre os 12 e os 16 anos que tenham cometido um crime.
Assim, é previsto, em primeiro lugar, uma nova medida tutelar educativa - o internamento terapêutico - que pode ser aplicada nos casos em que os menores sofram de problemas de saúde mental, subjacentes ao seu comportamento desviante. Em segundo lugar, adapta-se o prazo máximo de duração das medidas tutelares às necessidades educativas do menor para o direito. Em muitos casos, o plano educativo adequado à situação concreta do menor era interrompido, contra a própria vontade do menor, apenas por se ter atingido o prazo máximo legal da medida aplicada. Assim, a título de exemplo, a medida tutelar de frequência de programas formativos passa, em regra, a ter a duração máxima de um ano, quando no anterior regime a duração máxima era de 6 meses
O diploma simplifica, também, os pressupostos formais de aplicação de medidas cautelares privativas da liberdade, mantendo-se, naturalmente, os princípios gerais da necessidade, proporcionalidade e adequação.
A Proposta de Lei altera, ainda, o regime da suspensão provisória do processo, prescindindo-se da obrigatoriedade de ser o próprio menor a apresentar um plano de conduta. A simplificação dos procedimentos de soluções consensuais foi ainda alargada à audiência de julgamento

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