Não tive ocasião de ver a proposta (em Portugal a discussão pública é uma discussão restrita a determinadas entidades) mas as linhas mestras de actuação são as que seguem.
Em relação a cada uma um breve comentário:
"1. Uniformizar as custas judiciais, introduzindo custas judiciais especiais para determinadas categorias de processos e procedimentos."
Demasiado genérico. Ver ponto 3. E 4.
"2. Desincentivar a litigância de má-fé."
Isto signifca, a contrario, que o regime actual incentiva a litigância de má-fé. Não concordo. Há regras para a punição da litigância de má-fé. Criar regras em cima das regras não resolve o problema. Despejar leis para cima dos problemas nunca os resolveu. Se as leis não são aplicadas o problema é das leis?
"3. Uniformizar as custas judiciais, pois as sucessivas alterações ao regime das custas processuais efectuadas em Portugal levaram a uma multiplicação dos regimes de custas aplicáveis nos tribunais portugueses, o que torna a sua aplicação uma tarefa muito complexa e consumidora de tempo."
Ver ponto 1. Uniformizar outra vez? Não havia outra palavra? Concordo com o princípio. Pena é que com esta alteração ao Regulamento é mais uma alteração ao regime das custas. E não ajuda uma alteração à alteração, pois não? Quer-me parecer que não. Por outro lado, aplicar regimes retroactivamente é fonte de problemas. Sérios.
"4. Assim, propõe-se a aplicação das mesmas regras a todos os processos, para tornar o regime de custas mais simples e eficiente, contribuindo para a celeridade e transparência dos processos judiciais. Um regime uniforme permitirá a simplificação do trabalho daqueles que diariamente o aplicam nos tribunais, nomeadamente magistrados e, em especial, funcionários judiciais e advogados, permitindo ainda a sua compreensão por parte dos cidadãos e empresas que recorrem ao Sistema de Justiça."
Ver pontos 1 e 3. É isto a uniformização. Mesmas regras a todos os processos. Podiamos ter colocado esta frase no 3. E talvez este ponto não fosse necessário. Hmmmm.
"5. Entre as alterações efectuadas, prevê-se a revogação da conversão da taxa de justiça paga em pagamento antecipado de encargos, mecanismo muito complexo, um obstáculo à capacidade de previsão e gestão das receitas geradas, o qual é substituído por uma solução mais simples e conhecida dos operadores judiciais, que é a dispensa de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça."
Está certo. Mas os encargos têm de ser pagos. Vai dar ao mesmo? Ou vai complicar? Ou pagamos os encargos à parte. Ou deixa de haver encargos? Sempre me pareceu que esta regra era fonte de receita. Afinal era fonte de complexidade. Se mudamos apenas o nome vamos complicar outra vez. E não altera nada, já se sabe,
"6. Sem que consista uma alteração de fundo, é previsto um incentivo excepcional à extinção dos processos, voluntário, visando diminuir a pendência nos tribunais (na sequência de medidas anteriores semelhantes que obtiveram resultados positivos), que permitirá ao autor desistir de um processo sem pagar mais por isso, caso considere que não se justifica manter a acção."
Este assunto deu muitas notícias porque, já se sabe, é a linguagem que os operadores compreendem. Já lhe chamamos de tudo: incentivos ao desconngestionamento de pendências e mais uns conceitos modernos. Quanto li o documento da troika pensei que ia ocorrer um incêndio nos tribunais portugueses considerando que há o objectivo declarado de reduzir as pendências ("backlog") até 2013. Afinal é a mesma receita: incentivar as partes a desistir com base em perdões de custas. Já temos experiência. Ajuda. Mas não resolve nada. Além de que é receita conhecida. Não resolve os processos antigos. Esses já tiveram incentivos e não se fecharam pelas custas. Inovador era permitir algum efeito no IRS e IRC. Mas, lás está. Era inovador. E fonte de (menos) receita. Não se pode ter tudo. É pena. Mas não dá.